Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:8279/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 896/2021 - CONVITE OU CARTA-CONVITE Nº 01/2021 PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONSTRUÇÃO DE ACADEMIA
3. Responsável(eis):EUDILENE SOUSA BRITO - CPF: 01791727190
NELIDA VASCONCELOS MIRANDA CAVALCANTE - CPF: 86482254187
VANDERLE CRAVEIRO DE OLIVEIRA - CPF: 00533641128
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO OURO
7. Distribuição:1ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 1097/2022-COREA

8.1. Trata-se do Expediente protocolado em decorrência de fiscalização empreendida pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, em atendimento à Instrução Normativa TCE/TO nº 04/2019, pela qual verificou-se a ocorrência de possíveis irregularidades no  edital do Convite nº 01/2021, proveniente da Prefeitura Municipal de Barra do Ouro/TO, que tem por objeto a contratação de Pessoa Jurídica especializada visando a construção da academia da saúde na cidade de Barra do Ouro/TO.

8.2. Procedidas as devidas análises e acompanhamentos no decorrer do presente Expediente, a Primeira Relatoria, por meio do Despacho nº 564/2022, considerou que a única irregularidade remanescente diz respeito, tão somente, a não alimentação do sistema SICAP-LCO, em descumprimento ao disposto na IN nº 03/2017 TCE/TO.

8.3. Neste sentido, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, na forma do Despacho nº 66/2022 encaminhou os autos ao Corpo Especial de Auditores para conhecimento dos fatos, em razão da competência estabelecida no Art. 9º da IN nº 05/2002 TCE/TO.

8.4. Discordando do entendimento técnico, este Conselheiro Substituto entende haver irregularidades na execução da obra e nos quantitativos dos serviços, uma vez que a planta em anexo está ilegível. Ante a impossibilidade de conferir as metragens do projeto em questão, torna-se impossível afirmar que houve ou não superfaturamento, sugerindo assim a conversão dos autos em diligência, a fim de que os responsáveis colacionem aos autos nova planta arquitetonica com dimensoes legíveis capaz de conferir a área total contruida e comparar o seu custo médio com os dados CUB regiao norte oferecido pelo CREA-TO.

8.5. Por sua vez, considerando que compete ao Corpo Especial de Auditores as medidas de apenação ou adoção de outras providências relacionadas tão somente a alimentação do SICAP-LCO, nos termos do que estabelece o parágrafo único do Art. 9º da IN nº 05/2002 TCE/TO, determino:

8.5.1. Retornem-se os autos à Primeira Relatoria para conhecimento, e sugiro a conversão em diligência para que os responsáveis colacionem documentação legível,  visto que o projeto arquitetonico da obra Academia da Saúde,  anexo aos autos, encontra-se ilegível, impossibilitando a verificacao do custo real da obra.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de setembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 16/09/2022 às 13:11:37
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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